DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMÁRIO CARDOSO OCTACIO, … — HC HC 1016771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMÁRIO CARDOSO OCTACIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto.
- A defesa técnica alega, em síntese: (i) cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia sobre a data e hora do julgamento da apelação, com frustração da sustentação oral; (ii) inépcia da denúncia por falta de descrição pormenorizada dos fatos; e (iii) ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio sem mandado judicial.
- Subsidiariamente, requer a nulidade do julgamento da apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMÁRIO CARDOSO OCTACIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto.
A defesa técnica alega, em síntese: (i) cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia sobre a data e hora do julgamento da apelação, com frustração da sustentação oral; (ii) inépcia da denúncia por falta de descrição pormenorizada dos fatos; e (iii) ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio sem mandado judicial. Subsidiariamente, requer a nulidade do julgamento da apelação. Liminarmente, postula o sobrestamento do feito e a suspensão do título executivo.
A liminar foi indeferida (fls. 90-91).
Prestadas as informações às fls. 94-96 e 104-132.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 134-137).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 561.185/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
a prolação de sentença condenatória, devidamente confirmada em segundo grau após regular instrução processual, eventual vício da denúncia encontra-se superado pela preclusão, não se justificando o retrocesso processual pretendido.
Quanto à alegada ilicitude da prova, o acórdão impugnado analisou detidamente a questão, consignando que o ingresso na residência foi franqueado pelos próprios moradores, após diligências investigativas regulares. A controvérsia fática sobre quem teria autorizado o ingresso - se o paciente ou sua esposa - foi dirimida pelo Tribunal local, mediante análise do conjunto probatório, inclusive com a oitiva dos policiais e dos próprios moradores.
A reversão desse entendimento, fundado em reexame fático-probatório, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento de matéria fática.
Ante o exposto, não c onheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.