DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANIO LOPES CAMARGO, no … — HC HC 1016776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANIO LOPES CAMARGO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 180, §§ 1º e 2º, e 288, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14685, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANIO LOPES CAMARGO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 288, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal.
Afirma que a decisão que decretou a prisão "(..) carece de fundamentação concreta, em razão da utilização de argumentos abstratos e padronizados, sem individualizar a conduta do Paciente ou demonstrar risco atual à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, a defesa manejou habeas corpus perante o tribunal de justiça local, notadamente por não haver, entretanto, menção a fatos contemporâneos que justifiquem a necessidade atual da custódia, em afronta ao §2º do art. 312 do Código de Processo Penal" (fl. 4).
Aduz cerceamento de defesa em razão da violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não concedeu oportunidade de manifestação à Defesa " (..) antes de proceder à decisão prevista no art. 310 do CPP, sobretudo porque foi a segregação determinada no curso de investigação penal, em que o réu tinha e tem endereço certo no distrito da culpa, é trabalhador, e, sobretudo, por não haver nos argumentos apresentados, a periculosidade na conduta supostamente perpetrada pelo paciente" (fl. 10).
Alega, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, em especial aquela prevista no inciso I do referido dispositivo legal, destinada a assegurar a instrução criminal.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, expedindo-se incontinenti alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus com a imediata soltura do paciente, ainda que de ofício.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 90/91).
As informações foram prestadas (fls. 97/101 e 102/137).
O Ministério Público Federal, às fls. 143/147, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
[trecho intermediário suprimido]
preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade (HC n. 688.398/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022; grifamos).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.