DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEIDSON FERREIRA DE OLIV… — HC HC 1016783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA e WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que manteve a condenação dos pacientes pela prática dos crimes previstos no art.
- 7º, II e IX, da Lei nº 8.137/1990 , além do art.
- O writ sustenta, em síntese, que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão de condenações não amparadas por provas suficientes.
- Defende ainda a ausência de dolo na conduta, em relação ao paciente Wagner e inexistência de provas quanto à comercialização dos medicamentos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3616, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA e WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que manteve a condenação dos pacientes pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 7º, II e IX, da Lei nº 8.137/1990 , além do art. 168, §1º, III, do Código Penal e art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
O writ sustenta, em síntese, que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão de condenações não amparadas por provas suficientes. Defende ainda a ausência de dolo na conduta, em relação ao paciente Wagner e inexistência de provas quanto à comercialização dos medicamentos.
Quanto ao paciente Gleidson, alega-se que este não estava presente no local no momento da abordagem e que a prova colhida em juízo demonstraria sua não participação nas condutas imputadas. Argumenta que a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) lhe foi indevidamente negada, uma vez que a existência de outro processo em trâmite - derivado dos mesmos fatos - não descaracterizaria sua primariedade ou os demais requisitos legais. Por fim, contesta a exasperação da pena-base, alegando que os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante e confirmados pelo Tribunal de origem não são válidos, defendendo a fixação das penas no patamar mínimo legal (fls. 2/8).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, sobretudo quando o que se pretende é o reexame da dosimetria da pena com base em argumentos genéricos e sem flagrante ilegalidade. Além disso, ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, exige demonstração inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais, o que não se evidencia na hipótese.
Apresentado aos autos voto do relator da apelação, que examinou detidamente os fundamentos da sentença condenatória, rejeitando a alegação de nulidade por ausência de recebimento da denúncia e afastando a tese de insuficiência probatória e considerou devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos atribuídos aos réus, inclusive com base em laudos periciais e depoimentos colhidos durante a instrução processual, que revelaram a existência de estabelecimento irregular, com medicamentos controlados e vencidos expostos à venda, e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
incursão aprofundada nos elementos probatórios constantes dos autos de origem, especialmente quanto à configuração dos crimes atribuídos aos pacientes, à aplicação do tráfico privilegiado e à exasperação da pena-base - o que se mostra inviável pela ausência da decisão de mérito.
Ademais, conforme bem pontuado no parecer do Ministério Público Federal, não se vislumbra ilegalidade manifesta na dosimetria das penas fixadas, tampouco erro evidente na negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado, havendo fundamentação concreta, extraída dos autos, para a valoração negativa dos vetores do art. 59 do Código Penal.
Assim, por deficiência da instrução, pela ausência do acórdão que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, e diante da inexistência de manifesta ilegalidade apta a justificar o conhecimento da presente impetração, não conheço do presente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.