DECISÃO MARLON BRENO PENTEADO JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1016785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARLON BRENO PENTEADO JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n.
- A defesa pretende a absolvição ou o redimensionamento da pena do paciente, condenado a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Para tanto, argumenta que: a) trata-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, diante da impossibilidade de burlar o scanner corporal; b) deve haver a desclassificação para o art.
- 28 da Lei de Drogas ou o reconhecimento da tentativa; c) o laudo pericial é inconclusivo quanto à massa líquida e à concentração de THC.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MARLON BRENO PENTEADO JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5007933-22.2025.8.24.0000.
A defesa pretende a absolvição ou o redimensionamento da pena do paciente, condenado a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Para tanto, argumenta que: a) trata-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, diante da impossibilidade de burlar o scanner corporal; b) deve haver a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou o reconhecimento da tentativa; c) o laudo pericial é inconclusivo quanto à massa líquida e à concentração de THC.
Subsidiariamente, aponta bis in idem na dosimetria da pena entre o reconhecimento de maus antecedentes e a agravante da reincidência, bem como excesso na fração de aumento pela referida agravante.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 165-173).
Decido.
I. Crime impossível e pretensão de desclassificação da conduta (arts. 17 do CP e 28 da Lei n. 11.343/2006)
A defesa sustenta a atipicidade da conduta pela ineficácia absoluta do meio (crime impossível), sob o argumento de que o scanner corporal tornaria inviável o ingresso do entorpecente no estabelecimento prisional. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para a conduta de porte para uso próprio, questionando a higidez do laudo pericial.
Inicialmente, verifico que a tese de crime impossível não foi analisada no mérito pela autoridade apontada como coatora no acórdão impugnado, o qual se limitou a não conhecer do pedido revisional nesse ponto, por entender tratar-se de mero reexame de provas (fl. 32).
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de aparatos de fiscalização (como scanners corporais, revistas íntimas ou detectores de metais) não torna o crime impossível, uma vez que tais barreiras não garantem a absoluta ineficácia do meio empregado, havendo sempre a possibilidade, ainda que reduzida, de burla ao sistema de vigilância.
Ademais, para a consumação do delito de tráfico, basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Nessa perspectiva:
1. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito. Inconcebível, por isso mesmo, a sua ocorrência na modalidade
[trecho intermediário suprimido]
aceito por esta Corte para casos de múltiplos registros (fl. 43):
A propósito, especificamente acerca do supracitado critério progressivo de aumento de pena, destaca-se: "esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (Ap. Crim. 0000103-07.2017.8.24.0086, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 23.11.17).
Não há desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/4 diante da existência de três condenações configuradoras da reincidência, estando o acórdão em consonância com o entendimento do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.