DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de LUIZ CARL… — HC HC 1016791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS DE ARAÚJO JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 10 meses e 24 dias de detenção, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 150, § 1º e 157, §§ 2º, II e VII, e 2º-A, I, ambos do Código Penal - CP, e no 244-B da Lei n.
- 8.069/90 (violação de domicílio, roubo majorado e corrupção de menores).
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS DE ARAÚJO JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0003946-96.2020.8.15.2002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 10 meses e 24 dias de detenção, além do pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 150, § 1º e 157, §§ 2º, II e VII, e 2º-A, I, ambos do Código Penal - CP, e no 244-B da Lei n. 8.069/90 (violação de domicílio, roubo majorado e corrupção de menores).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao reclamo nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONCURSO PESSOAS. VÍTIMAS DIVERSAS. MOMENTOS DISTINTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUTORIA ELUCIDADA ATRAVÉS DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REJEIÇÃO. PLEITO ALTERNATIVO. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DOS VETORES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PUNIÇÃO COERENTE COM A PRÁTICA DELITIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELOS DESPROVIMENTOS.
1. Inexiste ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, sobretudo, quando as vítimas e testemunhas descrevem, de forma unânime, as características dos acusados, reconhecendo-os em juízo, afastando a violação apontada, bem como a nulidade acerca do reconhecimento pessoal dos agentes.
2. Ratificado o reconhecimento dos acusados, através dos diversos elementos de prova constantes no caderno processual, impõe-se rejeitar a preliminar suscitada.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, não gera qualquer prejuízo aos agentes, principalmente, quando as práticas delitivas por eles executadas induzem a tal arbitramento, em resposta a conduta empregada na consumação dos crimes perpetrados.
4. O cálculo dosimétrico deve guardar proporção aos atos praticados pelos acusados, fixando um patamar razoável a análise das circunstancias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, como forma de equalizar o tipo penal apurado.
5. É de se manter a qualificadora do uso de arma de fogo, sendo prescindível sua apreensão ou perícia, eis que comprovada sua
[trecho intermediário suprimido]
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada tal falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.