DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL SCHREINER DI F… — HC HC 1016796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL SCHREINER DI FONZO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 546 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, reduzindo a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Pretensão à absolvição ou à desclassificação para porte de drogas visando consumo próprio.
Resultado indicado
Recurso interposto pelo réu Raphael não provido e Recurso interposto pelo réu Daniel parcialmente provido." No presente writ, o impetrante sustenta que a busca no quarto do paciente extrapolou o mandado judicial, que era direcionado apenas a seu filho, Raphael, caracterizando-se como busca exploratória sem justa causa (fishing expedition).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL SCHREINER DI FONZO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1543820-05.2024.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 546 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, reduzindo a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 42):
"Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Preliminares afastadas. Pretensão à absolvição ou à desclassificação para porte de drogas visando consumo próprio. Impossibilidade. Materialidade e autorias comprovadas. Credibilidade do relato dos agentes de segurança. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria. Circunstâncias do caso em concreto que impõe o recrudescimento da pena-base para ambos os réus. Necessária a redução da fração de aumento aplicada ao réu Daniel. Inaplicável o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Elementos concretos que demonstram a dedicação dos réus às atividades criminosas. Regime fechado mantido. Recurso interposto pelo réu Raphael não provido e Recurso interposto pelo réu Daniel parcialmente provido."
No presente writ, o impetrante sustenta que a busca no quarto do paciente extrapolou o mandado judicial, que era direcionado apenas a seu filho, Raphael, caracterizando-se como busca exploratória sem justa causa (fishing expedition).
Alega que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, comprometendo a integridade e a autenticidade das mensagens eletrônicas utilizadas para lastrear a condenação.
Aduz que não há elementos robustos que comprovem a destinação mercantil das substâncias entorpecentes, sendo a quantidade apreendida compatível com uso pessoal.
Pondera que a dosimetria da pena foi inadequada, com majoração indevida da pena-base e configuração de bis in idem na terceira fase, ao utilizar os mesmos elementos para afastar o tráfico privilegiado.
Assere, ainda, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Se reduzida a pena, pugnam pela substituição por medidas restritivas de direitos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, desclassificar a conduta para uso pessoal ou revisar a dosimetria da pena.
Indeferido o pedido
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de droga permite a imposição de regime mais rigoroso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º, art. 42; Código Penal, art. 33, §2º, §3º, art. 44, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.687/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no HC n. 780.053/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.
(AREsp n. 2.916.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.