DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOCEMARA CORDE… — HC HC 1016798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 15 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incursa no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa propôs revisão criminal, a qual não foi conhecida, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOCEMARA CORDEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 15 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incursa no art. 121, § 2º, IV do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo. Transitada em julgado a condenação, a defesa propôs revisão criminal, a qual não foi conhecida, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP, E ART. 244-B, § 2º, DA LEI 8.069/1990). DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. INCREMENTO ADEQUADO E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À NEGATIVAÇÃO DA REFERIDA VETORIAL. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE SOPESADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA." (e-STJ, fls. 1117-1126)
Neste writ, a defesa alega que na primeira fase da dosimetria penal, o magistrado sentenciante aumentou a pena-base em 1/8 pela valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude do deslocamento da paciente ao encontro da vítima.
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzindo-se a pena.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1460-1463).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"No tocante à dosimetria da pena, destaca-se que a reanálise em sede de revisão
[trecho intermediário suprimido]
impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
No caso, observa-se que o agravamento da pena pelas circurnstâncias ocorreu em razão do modus operandi do delito, pois consoante ressaltado no acórdão de revisão criminal, o aumento não ocorreu apenas em razão do deslocamento espacial da ré, mas porque tal deslocamento no interior do Município ocorreu na forma de perseguição da vítima "a fim de dar cabo da vida dela "com as próprias mãos" ". Devidamente fundamentado o aumento, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.