DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO SILVA DANTAS em que se aponta como autor… — HC HC 1016802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO SILVA DANTAS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para condenar o paciente como incurso no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO SILVA DANTAS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para condenar o paciente como incurso no art. 33, § 4º, c.c 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 32-44).
Interposta revisão criminal, a Corte de origem negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 12-17).
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a fundamentação utilizada para aplicar a causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi inadequada, uma vez que a decisão se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida (menos de 2kg de cocaína), sem considerar outros elementos que poderiam indicar a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.
Sustenta que a fixação do regime fechado para cumprimento da pena é desproporcional, especialmente considerando que o tráfico privilegiado foi reconhecido e a hediondez do delito afastada.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e colaborou efetivamente com as autoridades, o que justificaria a aplicação de um regime menos gravoso, como o semiaberto.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 282-286).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 294-298).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange à dosimetria da pena, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
" ..
Em apertada síntese, busca o requerente a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
de direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(REsp n. 2.087.675/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto, mantida a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão à corré ELIANA SILVA DE SOUZA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.