ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Dosimetria da Pena. atividade discricionária regrada do julgador.
- Agravo regimental interposto contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para reduzir a pena-base e alteração o regime prisional para o semiaberto, sem alteração na pena definitiva do agravante estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. atividade discricionária regrada do julgador. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para reduzir a pena-base e alteração o regime prisional para o semiaberto, sem alteração na pena definitiva do agravante estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa.
2. A defesa sustenta que, reconhecida a ilegalidade da valoração da natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fases da dosimetria, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo de 2/3.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/6; e (ii) verificar se o regime semiaberto é adequado ao caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal.
5. No caso concreto, a escolha da fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena fundamentou-se na quantidade de droga apreendida (quase 2kg de cocaína), conforme autorizado pela jurisprudência, não havendo flagrante desproporcionalidade na decisão.
6. Estabelecida a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, sendo primário o agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal.
2. A escolha do índice de redução da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é questão afeta à
[trecho intermediário suprimido]
envergadura.
7. Diante da nova pena imposta (4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa), o regime inicial semiaberto é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(REsp n. 2.087.675/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.