DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALD PEREIRA DA SILVA apontando como autorid… — HC HC 1016806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALD PEREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido apenas para valorar a personalidade do acusado como neutra, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALD PEREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação Criminal n. 0641055-22.2022.8.04.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido apenas para valorar a personalidade do acusado como neutra, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12-13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TORTURA NÃO COMPROVADA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NEUTRA. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. NECESSÁRIA EXASPERAÇÃO DA PENA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronald Pereira da Silva contra sentença proferida pela 3.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/AM, que o condenou pelos crimes previstos nos arts. 33 c/c 40, incisos IV, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação própria, ilicitude das provas por suposta tortura, insuficiência probatória, necessidade de redução da pena-base e revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ter adotado fundamentação per relationem; (ii) definir se houve obtenção de prova ilícita mediante tortura; (iii) avaliar se há insuficiência probatória a justificar absolvição; (iv) verificar se a pena-base foi majorada com fundamento idôneo; e (v) decidir sobre a possibilidade de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do STF e do STJ, desde que a decisão incorpore de forma crítica os fundamentos adotados, o que se observa no caso concreto.
4. A alegação de tortura não se sustenta, pois o laudo de exame de corpo de delito aponta apenas uma equimose simples, incompatível com as agressões descritas pelo Apelante, não havendo prova robusta de ilicitude na obtenção da prova.
5. Os depoimentos dos policiais são coerentes, firmes e corroborados por laudo pericial que atesta a apreensão de entorpecentes
[trecho intermediário suprimido]
ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia." (AgRg no AgRg no AREsp 60.617/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017.)
3. "Não há falar em nulidade do acórdão que utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia reportando-se expressamente à ratio decidendi da sentença anteriormente prolatada, na denominada fundamentação per relationem" (AgRg no REsp n. 1.304.403/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 10/12/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.874.031/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.