DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN WILLIAN DE LOURD… — HC HC 1016807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN WILLIAN DE LOURDES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- 0006074-48.2025.8.26.0502, nos termos da ementa (fl.
- Sentenciado interpôs agravo em face da decisão que reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave, consistente em tentativa de inserção de entorpecentes no estabelecimento prisional.
- Requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta média e o afastamento das consequências executórias II.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN WILLIAN DE LOURDES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0006074-48.2025.8.26.0502, nos termos da ementa (fl. 65):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Sentenciado interpôs agravo em face da decisão que reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave, consistente em tentativa de inserção de entorpecentes no estabelecimento prisional. Requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta média e o afastamento das consequências executórias II. Questão em Discussão 2. Consiste em (i) verificar se há provas suficientes para imputar ao sentenciado a prática da falta grave, (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para falta de natureza média e (iii) examinar a legalidade da imposição do reinício do prazo para progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório, composto por depoimentos de agentes penitenciários e da própria visitante, demonstra a tentativa de introdução de 170g de maconha no presídio, com inequívoca destinação ao agravante, pessoa a ser visitada na data dos fatos. A ocultação da droga em local de difícil detecção, somada à ausência de identificação de beneficiário diverso, reforça a conclusão de que o sentenciado era o verdadeiro interessado na entrada do entorpecente. 4. A decisão de reinício do prazo para progressão de regime e perda de parte do tempo remido está em sintonia com o entendimento das Cortes Superiores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A tentativa de inserção de entorpecente no estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, mesmo sem a efetiva posse da substância pelo sentenciado. (ii) A prática de falta grave justifica a perda de até um terço dos dias remidos e o reinício do prazo para progressão de regime. Legislação Citada: LEP, art. 49, parágrafo único; arts. 52; 57, cap. CF, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 136.376, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 18.04.2017. STJ, HC nº 472152, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 12.02.2019.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Campinas - DEECRIM 4ª RAJ/SP, após Processo Administrativo Disciplinar instaurado, em 24/02/2025, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de componente essencial ao funcionamento de aparelho celular é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando.
Precedentes.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que homologou a falta grave praticada pelo agravante, tendo o Magistrado de primeiro grau avaliado o procedimento administrativo, as condutas imputadas ao apenado e corretamente reconhecido a falta grave, aplicando seus consectários.
3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025 - grifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.