DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO GABRIEL GUERRA, no qual se aponta como au… — HC HC 1016808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO GABRIEL GUERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art.
- Na presente impetração, a defesa do paciente alega que a abordagem policial foi ilegal, visto que não havia fundada suspeita exigida pelo art.
- Ainda, diz que houve quebra da cadeia de custódia na hipótese, tendo em vista que os procedimento utilizados pra documentar e rastrear a posse e o manuseio da prova não se deu como previsto na lei.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator o ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 10.05.2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO GABRIEL GUERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na presente impetração, a defesa do paciente alega que a abordagem policial foi ilegal, visto que não havia fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ainda, diz que houve quebra da cadeia de custódia na hipótese, tendo em vista que os procedimento utilizados pra documentar e rastrear a posse e o manuseio da prova não se deu como previsto na lei.
Ademais, sustenta que não há prova nos autos da sua intenção de traficar a droga, bem como que houve violação ao contraditório e à ampla defesa. E, por fim, que deve ser reconhecida a sua condição de semi-imputável em razão do exame de insanidade mental que foi elaborado.
Ao fim, pede que o trancamento da ação penal, a absolvição do paciente ou, alternativamente, o reconhecimento da sua semi-imputabilidade com a consequente redução de pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que a impetração não seja conhecida e, em caso de conhecimento, que seja denegada a ordem (fls. 72-79).
É o relatório. DECIDO.
Como se observa das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 35-37), é possível depreender que o acórdão apontado como ato coator neste writ foi, de forma concomitante, impugnado na via recursal.
No particular, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inadmissível o manejo de recursos e de habeas corpus contra a mesma decisão, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, circunstância que, por si só, enseja o não conhecimento do habeas corpus.
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
.. 4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgR no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator o ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 10.05.2021).
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.