DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO BRAGA MOREIRA, co… — HC HC 1016811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO BRAGA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e pronunciado em 08/08/2011.
- O recurso em sentido estrito foi desprovido em 19/09/2013, com trânsito em 10/07/2014.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO BRAGA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e pronunciado em 08/08/2011. O recurso em sentido estrito foi desprovido em 19/09/2013, com trânsito em 10/07/2014. Em 02/02/2018, o Tribunal do Júri condenou o réu à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi desprovida, com trânsito em 22/08/2018.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, alegando indevida valoração negativa da culpabilidade na primeira fase, por confundir circunstâncias do tipo penal com maior reprovabilidade, e a omissão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase, embora o paciente tenha confessado perante a autoridade policial.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para excluir a negativação da culpabilidade na primeira fase e aplicar a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, com retorno dos autos à origem para nova dosimetria.
As informações foram prestadas (fls. 80-97 e 98-101) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus nos termos da seguinte ementa (fls. 106-113):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. NÃO VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de revisão criminal.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.
- 4ª Preliminar: não conhecimento; preclusão.
- Parecer pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao andamento processual perante o Tribunal de origem, verifica-se que a apelação criminal n. 1472-45.2010.8.16.0105 transitou em julgado em 28/8/2018, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem à fl. 99, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal - fato, inclusive, afirmado pelo impetrante na inicial.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.