ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE.
1. Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das majorantes.
2. A posição de gerência serve como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade tanto no delito de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico.
3. A quantidade e a variedade das drogas também são fundamentos para aumento da pena-base no delito de tráfico. No caso, foi apreendido o total de 894 gramas de crack; 7 gramas de cocaína e 24 quilogramas de maconha (fl. 97), quantidade que foge aos parâmetros comuns de apreensão e considerada, portanto, elevada.
4. A lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificar o aumento da pena-base. Há, apenas, um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024), o que foi observado pelo Juízo sentenciante.
5. Inexiste, no caso, circunstância relevante que justifique o reconhecimento da atenuante genérica pleiteada, prevista no art. 66 do Código Penal.
6. A posse de arma de fogo pode ser punida autonomamente (Lei n. 10.826/2003) e também valorada como causa de aumento no tráfico de drogas e/ou na
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Lembro, ainda, que, para a incidência da majorante em exame, não é necessária sequer a apreensão efetivamente da arma de fogo, mas, sim, a existência de elementos de prova que demonstram o fato de que a associação criminosa atuava com arma de fogo e de que o tráfico também era realizado com ela (AgRg no HC n. 555.960/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).
Assim, demonstrada a função instrumental da arma de fogo na traficância e na associação, bem como a posse em contexto absolutamente distinto, é legítima a cumulação de sanções, não havendo falar em bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, reitero que rever os fatos trazidos na sentença e no acórdão demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência essa descabida na via eleita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.