ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ausência de ilegalidade. razoabilidade. reavaliação e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. supressão de instância.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à demora excessiva na instrução criminal, com o agravante segregado cautelarmente há mais de 6 meses.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo na FORMAÇÃO DA CULPA. Ausência de ilegalidade. razoabilidade. reavaliação e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. supressão de instância. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal devido à demora excessiva na instrução criminal, com o agravante segregado cautelarmente há mais de 6 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal pela demora excessiva na instrução criminal, considerando que o agravante está preso preventivamente há mais de 6 meses sem conclusão da instrução.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de reavaliação periódica da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a atuação das partes.
5. O período transcorrido não demonstra mora desarrazoada, pois o processo observa trâmite razoável, com atos processuais realizados em tempo oportuno e audiência de instrução e julgamento designada para data próxima.
6. A ausência de análise pelo acórdão impugnado sobre a reavaliação periódica e a contemporaneidade da prisão preventiva impede a apreciação das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, além das particularidades do caso concreto. 3. A ausência de reavaliação periódica e de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser apreciada sem análise prévia pela instância inferior."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do art. 580 do CPP, por não vislumbrar identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora agravante, visto que a prisão preventiva imposta ao agravante foi mantida com base em sua periculosidade concreta, evidenciada por sua reincidência e pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria pena, além de ter permanecido com o mandado de prisão em aberto por mais de três anos, o que ensejou o desmembramento do feito. 6. Com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.