DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1016821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL JONATAS MARTINS, tendo como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da execução n.
- Pretende a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n.
- Contesta a interpretação do Tribunal de Justiça, que considerou que o art.
- 11.302/2022 só pode ser aplicado a pessoas acometidas pelas enfermidades elencadas ou agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública.
Resultado indicado
1º e 2º, se refere aos agentes a serem beneficiados pelo Decreto, sendo, respectivamente, os enfermos acometidos pelas doenças elencadas no Decreto e os agentes públicos que compõem o Sistema único de [trecho intermediário suprimido] Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício, para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido ao paciente o indulto de duas penas de furto simples, nos quais o apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as execuções penais do reeducando.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL JONATAS MARTINS, tendo como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da execução n. 4400194-56.2022.8.13.0518.
Pretende a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Contesta a interpretação do Tribunal de Justiça, que considerou que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 só pode ser aplicado a pessoas acometidas pelas enfermidades elencadas ou agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública.
Argumenta que as hipóteses de concessão de indulto listadas no decreto não devem ser cumuladas umas com as outras, visto que não há previsão normativa nesse sentido.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 111-116).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão atacado (e-STJ, fl. 13-15):
"A defesa pretende a concessão do indulto em favor do sentenciado, uma vez que o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Razão, todavia, não lhe assiste. Conforme é cediço, consiste como princípio basilar da hermenêutica jurídica a compreensão de que "a norma não contémpalavras inúteis" (verba cum effectu, sunt accipienda), sendo certo que o vocábulo invocado pelo Presidente da República quando do Decreto deve assumir o seu sentido ontológico. Dito isso, o que se observa pela leitura do Decreto Presidencial de n.º. 11.302/22, é que o referido ato normativo foi elaborado em 04 (quatro) principais eixos. O primeiro eixo, compreendido pelos arts. 1º e 2º, se refere aos agentes a serem beneficiados pelo Decreto, sendo, respectivamente, os enfermos acometidos pelas doenças elencadas no Decreto e os agentes públicos que compõem o Sistema único de
[trecho intermediário suprimido]
Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício, para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido ao paciente o indulto de duas penas de furto simples, nos quais o apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as execuções penais do reeducando. 10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega provimento."(AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo de primeiro grau que reconheça o indulto natalino ao paciente, em relação à condenação pela prática do delito de receptação (e-STJ, fls. 26), afastando a vedação dos arts. 1º e 2º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exceto se existirem outros óbices não observados neste writ, devido à sua cognição célere e sumária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.