DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor DE AURIVANIO PEREIRA DE LAC… — HC HC 1016822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor DE AURIVANIO PEREIRA DE LACERDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução nº 0001476-91.2025.8.26.0521.
- A impetrante narra que o paciente, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, foi punido pela prática de falta disciplinar grave, em razão do descumprimento das condições de saída temporária.
- Em sede de agravo em execução, o TJSP negou provimento ao agravo interposto pelo reeducando, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução.
- Reeducando em gozo da saída temporária, abordado em um bar.
Resultado indicado
3) Requer que "seja concedida a ordem do presente Habeas Corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da Decisão do Tribunal Impetrado por fundamentação insuficiente, determinando que seja proferida nova decisão com análise aos argumentos deduzidos no processo, alternativamente, reconhecimento da nulidade do ato praticado pela polícia militar, diante da realização de abordagem sem fundamento, com a correspondente nulidade do PAD/absolvição do Paciente sobre a falta disciplinar." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor DE AURIVANIO PEREIRA DE LACERDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução nº 0001476-91.2025.8.26.0521.
A impetrante narra que o paciente, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, foi punido pela prática de falta disciplinar grave, em razão do descumprimento das condições de saída temporária.
Em sede de agravo em execução, o TJSP negou provimento ao agravo interposto pelo reeducando, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Falta disciplinar de natureza grave. Reeducando em gozo da saída temporária, abordado em um bar. Fatos devidamente comprovados pelo relatório da polícia militar. Reeducando que, ao ser abordado, alegou que apenas faria uso do banheiro do estabelecimento. Conduta prevista no art. 7º da Portaria Conjunta nº 02/2019. Descumprimento das condições imposta para o gozo do benefício. Falta grave mantida. Alegada ilegalidade da condução do sentenciado à unidade prisional sem mandado de prisão. Ilegalidade não verificada. Sentenciado que, durante a saída temporária, encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade, sob custódia estatal. Situação que não caracteriza nova prisão, mas mero retorno ao estabelecimento prisional. Agravo improvido." (fls. 12).
Opostos embargos de declaração, estes foram inadmitidos, conforme fls. 236/241.
Neste writ, a defesa sustenta que, após a instrução do PAD, houve a homologação da falta disciplinar, reconhecendo como grave a sua natureza, sem nenhuma análise dos pedidos de defesa, quanto à "inexistência de prova suficiente, reconhecimento do cerceamento de defesa, nulidade da abordagem e revista por ausência de fundada suspeita, expedição de ofício para a polícia militar para produção de provas e oitiva de testemunhas em Juízo e o entendimento do CNJ nos autos do processo 0007808-46.2024.2.00.0000 que declarou a ilegalidade do § 2º do art. 7º da Portaria Conjunta TJSP n. 2/2019." (fl. 3)
Requer que "seja concedida a ordem do presente Habeas Corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da Decisão do Tribunal Impetrado por fundamentação insuficiente, determinando que seja proferida nova decisão com análise aos argumentos deduzidos no processo, alternativamente, reconhecimento da nulidade do ato praticado pela polícia militar, diante da realização de abordagem sem fundamento, com a correspondente nulidade do PAD/absolvição do Paciente sobre a falta disciplinar." (fl. 9)
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 258/259)
[trecho intermediário suprimido]
decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao paciente, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.