DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de AURIVÂNIO FERREIRA DE LACERDA em face d… — HC HC 1016822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de AURIVÂNIO FERREIRA DE LACERDA em face da decisão de fls.
- 340/344, em que não conheci do presente habeas corpus.
- Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas.
- 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de AURIVÂNIO FERREIRA DE LACERDA em face da decisão de fls. 340/344, em que não conheci do presente habeas corpus.
O embargante sustenta que a decisão impugnada foi omissa, pois deixou de se pronunciar sobre os seguintes pontos: (i) pedido de reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau, por se tratar de decisão genérica, sem enfrentamento efetivo ao objeto do procedimento administrativo disciplinar e sobre os pedidos de diligência requeridos pelo Embargante, tampouco sobre a argumentação de nulidade da abordagem e revista pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) pedido de reconhecimento da nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois não houve análise sobre os pedidos de produção de prova requeridos na manifestação defensiva; e (iii) argumento de que fora ignorada pelo Tribunal de origem a argumentação sobre a inexistência de fundada suspeita para a abordagem e revista pessoal do embargante por parte dos policiais militares e consequente nulidade do ato.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
In casu, o embargante aponta que houve omissão na decisão que não conheceu o presente habeas corpus, tendo deixado de se manifestar sobre a arguição de nulidade do PAD, em que aduz ter havido cerceamento do direito de defesa, bem como sobre alegação de ausência de fundada suspeita para a abordagem e revista pessoal do embargante por parte dos policiais militares e consequente nulidade do ato.
Com efeito, pelo que se extrai, não houve deliberação do Tribunal a quo sobre as matérias trazidas nos presentes embargos, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A defesa protocolou três recursos contra a mesma
[trecho intermediário suprimido]
ex vi do princípio pas de nullité sans grief.
Ademais, o constrangimento ilegal indicado deve estar devidamente demonstrado por meio de elementos idôneos e concretos, haja vista que a via de habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Assim, se a nulidade não foi arguida pela parte no momento oportuno, inviável neste momento o seu reconhecimento pela via estreita do writ, sobretudo quando não evidenciado prejuízo sofrido pela parte.
Sem olvidar, a decisão impugnada consignou não ter sido verificada nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar, "com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (fl. 341).
Logo, não tendo as matérias suscitadas nos presentes embargos de declaração sido apreciadas na instância de origem, não se vislumbra omissão a ser sanada.
Ante o exposto, por inexistir omissão a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.