DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1016823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- 8-12 e 48-60), nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena por condenações pelos crimes de roubo qualificado (art.
- 157, §2º do Código Penal), roubo simples (art.
Resultado indicado
Dessa forma, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao revogar o indulto concedido pelo juízo de execução para os crimes de roubo, com base na natureza dos delitos praticados com violência ou grave ameaça, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a interpretação sistemática do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 8-12 e 48-60), nos autos do Agravo em Execução Penal n. 1.0151.17.003228-9/001.
Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena por condenações pelos crimes de roubo qualificado (art. 157, §2º do Código Penal), roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) e furto (art. 155, caput, do Código Penal).
O Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu o benefício do indulto ao paciente com base no artigo 2º, inciso XIV, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, abrangendo as penas privativas de liberdade relativas aos crimes de roubo qualificado e roubo simples, e a pena de multa do crime de furto (e-STJ, fls. 33-34).
Seguindo, o Tribunal de origem reformou a decisão para afastar o indulto concedido em relação às penas privativas de liberdade dos crimes de roubo qualificado e roubo simples (guias n. 0060505-74.2019.8.13.0479 e 0030756-31.2016.8.13.0151), inclusive suas penas de multa associadas, mantendo apenas o indulto para a pena de multa do crime de furto.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da interpretação equivocada do Decreto n. 11.846/2023 pela autoridade coatora.
Alega que o artigo 2º, inciso XIV, do referido decreto, que serviu de base para a concessão do indulto pelo juízo de primeira instância, não impõe qualquer vedação para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, e que a interpretação em sentido contrário adotada pelo Tribunal de Justiça constitui indevida inovação nas condições do indulto.
Ao final, formula pedido de concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente ao indulto em relação às penas privativas de liberdade impostas pelas condenações dos crimes de roubo qualificado (art. 157, §2º do CP) e roubo simples (art. 157, caput, do CP), com a consequente extinção da punibilidade.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 48-62) e pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 68-72).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 75-79), sob o fundamento de que o reeducando cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 2º, XIV, do Decreto nº 11.846/23. Ademais, ressaltou que, mesmo se considerado o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) como impeditivo (conforme
[trecho intermediário suprimido]
do âmbito da clemência presidencial.
O inciso XV do art. 2º, por exemplo, que trata especificamente de crimes contra o patrimônio, estabelece claramente a condição "cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa". A ausência de tal ressalva no inciso XIV não pode ser interpretada como uma inclusão tácita de crimes violentos, sob pena de esvaziar a lógica sistemática do próprio decreto e de ir contra a teleologia da norma.
Dessa forma, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao revogar o indulto concedido pelo juízo de execução para os crimes de roubo, com base na natureza dos delitos praticados com violência ou grave ameaça, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com a interpretação sistemática do Decreto n. 11.846/2023. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade no ponto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.