DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FÁBIO GOMES D… — HC HC 1016829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FÁBIO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento (e-STJ, fls.
- Neste writ, a defesa alega, em suma, que a condenação do réu foi manifestamente contrária às provas dos autos, visto que houve retratação da única prova incriminatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FÁBIO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0005005-68.2006.8.26.0268).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento (e-STJ, fls. 39-45).
Neste writ, a defesa alega, em suma, que a condenação do réu foi manifestamente contrária às provas dos autos, visto que houve retratação da única prova incriminatória.
Argumenta que a condenação se baseou, única e exclusivamente, no depoimento de testemunha que confessou que havia mentido (e-STJ, fl. 5).
Defende também que houve nulidade nos quesitos formulados, em afronta ao art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do início da execução da pena imposta, impedindo-se, ainda, o cumprimento do mandado de prisão expedido. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 121-122 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 128-131 e 132-142), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 146-150).
A defesa peticionou às fls. 153-155 (e-STJ), pleiteando também a intimação para realizar sustentação oral nesta Corte.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que " a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, citando o reconhecimento feito pela esposa da vítima, que só não foi confirmada em juízo por ter sido assassinada, além de rememorar os inúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de jurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito encontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a conclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ.
4. Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.
..
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 693.963/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.