DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RISIO DEIVISON OLVEIRA C… — HC HC 1016833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RISIO DEIVISON OLVEIRA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta que o recorrente está preso preventivamente desde o dia 20/11/2024 em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, 311 do CTB e 330 do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
- A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RISIO DEIVISON OLVEIRA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5382399-11.2025.8.09.0038).
Consta que o recorrente está preso preventivamente desde o dia 20/11/2024 em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 311 do CTB e 330 do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz a nulidade da custódia cautelar, em razão da agressão sofrida pelo paciente no momento da abordagem, bem como pela não realização de perícia requisitada pela Defesa.
Alega ausência de prova cabal de que o simulacro, apreendido, estava, de fato, na posse do paciente no momento da abordagem (fl. 13).
Assevera que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 103-104.
Informações prestadas às fls. 116-129 e 130-152.
Pedido de reconsideração às fls. 154-160.
Petição apresentada pela Defesa às fls. 164-169.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 177-184.
É o relatório.
DECIDO.
Para a adequada análise da controvérsia, transcrevo os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 22-; grifamos):
Consoante visto no relatório, cuida-se de ordem de Habeas Corpus, por meio da qual busca o impetrante a restauração do status libertatis do paciente RISIO DEIVISON OLIVEIRA CUNHA, a pretexto de manifesto constrangimento ilegal ao seu direito de liberdade.
Sobre a alegação do excesso de prazo para formação da culpa, tem-se que a denúncia já foi regularmente oferecida, conforme consta na movimentação n.º 72, datada de 06/05/2025. E recebida na mov. 78. Ademais, a prisão foi reanalisada e mantida na data de 16/05/2025 (mov. 88), não havendo de se falar em excesso de prazo para formação da culpa. Ainda, eventual dilação temporal encontra justificativa plausível, pois o feito permaneceu suspenso em razão de conflito de competência, circunstância que configura causa legal idônea a ensejar a paralisação do curso processual e, consequentemente, justifica o alegado excesso de prazo.
Quanto à alegada nulidade das provas obtidas por meio de violência policial, durante a abordagem pessoal do paciente, razão não assiste ao impetrante, pois eventual ilegalidade encontra-se
[trecho intermediário suprimido]
em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).
Ademais, a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de reconsideração da liminar formulado às fls. 154-160.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.