DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de com pedido de liminar imp… — HC HC 1016836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ALEXANDRE FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo de Execução n.
- 0008698-43.2025.8.26.0996, assim ementado (fls.
- Agravo em execução interposto por Antonio Alexandre Ferreira contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar, alegando estado de saúde precário e falta de estrutura no estabelecimento prisional para atender suas necessidades especiais.
- A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado, devido ao seu estado de saúde, faz jus à concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ALEXANDRE FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo de Execução n. 0008698-43.2025.8.26.0996, assim ementado (fls. 09/11):
Direito Penal. Agravo em Execução. Prisão Domiciliar. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Antonio Alexandre Ferreira contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar, alegando estado de saúde precário e falta de estrutura no estabelecimento prisional para atender suas necessidades especiais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado, devido ao seu estado de saúde, faz jus à concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.
III. Razões de Decidir
3. O sentenciado é reincidente e cumpre pena por crime de estupro de vulnerável, em regime fechado, não havendo prova inequívoca de que não possa receber tratamento adequado na unidade prisional.
4. A concessão de prisão domiciliar destina-se a réus em regime aberto, sendo necessária a progressão de regime, o que não se aplica ao caso, pois o sentenciado não preenche os requisitos legais para tal benefício.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar requer cumprimento de requisitos específicos, não preenchidos no caso. 2. A progressão de regime deve seguir a ordem estabelecida pela Lei de Execuções Penais.
Legislação Citada: Lei nº 7.210/84, art. 117.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, regime fechado e o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, indeferiu pedido de prisão domiciliar (fl. 48).
Interposto agravo de execução, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 08/16).
Afirma a Defesa que o paciente é pessoa idosa, tem 81 (oitenta e um) anos e ingressou no sistema penitenciário portando diversas comorbidades que se agravaram no cárcere.
Assevera que sua liberação para prisão domiciliar não oferece risco social.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente, bem como a prioridade na tramitação do feito.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 76/77). As informações foram prestadas (fls. 80/81; 99/112).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 115/118).
É o
[trecho intermediário suprimido]
ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional".
(AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grirframos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.