DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLON LUCAS DE SOUZA QUINT… — HC HC 1016839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLON LUCAS DE SOUZA QUINTANILHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do paciente, por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- HISTÓRICO DE CUMPRIMENTODA PENA DO AGRAVANTE QUE CONTRAINDICA A CONCESSÃO DABENESSE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLON LUCAS DE SOUZA QUINTANILHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8000445-86.2025.8.21.0019).
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do paciente, por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls. 15/16).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDIÇÕESPESSOAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HISTÓRICO DE CUMPRIMENTODA PENA DO AGRAVANTE QUE CONTRAINDICA A CONCESSÃO DABENESSE.
I. Apenado que, quando agraciado com progressão a regime mais brando, cometeu novos delitos no curso da execução, o que ensejou o reconhecimento de falta disciplinar grave pelo magistrado, com regressão ao regime fechado. Ademais, empreendeu fuga em 14-08-2020, sendo recapturado em 14-10-2020,o que, em uma análise conjunta do contexto fático, contraindica sua colocação no regime mais brando, ao menos neste momento.
II. Progressão de regime que se assenta no mérito do preso. Periculosidade inicialmente observada, quando do encarceramento, que não restou arrefecida durante o cumprimento da pena.
AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o paciente faz jus à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salienta seu bom comportamento carcerário, uma vez que não registra faltas disciplinares recentes e os fatos citados pelas instâncias ordinárias são antigos, não podendo reverberar até hoje para obstar benefícios.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fl. 28/29).
Informações às e-STJ fls. 36/51 e 57/107.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (e-STJ fl.s 109/114).
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.
Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja
[trecho intermediário suprimido]
à pretendida progressão do apenado, não preenchendo assim o requisito subjetivo.
2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.