DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS WASHINGTON CHAGAS … — HC HC 1016842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS WASHINGTON CHAGAS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 25/5/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Narra o processo a apreensão de 244g (duzentos e quarenta e quatro gramas) de maconha, 22g (vinte e dois gramas) de cocaína e 114g (cento e quatorze gramas) de maconha, na forma popularmente conhecida como "dry" (e-STJ fl.
- Em suas razões, o impetrante alega que a decisão que manteve a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada, utilizando-se de argumentos genéricos sobre a garantia da ordem pública, sem apontar indícios concretos de como o acusado poderia colocar em risco a ordem pública.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIAS WASHINGTON CHAGAS DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2182796-51.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 25/5/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Narra o processo a apreensão de 244g (duzentos e quarenta e quatro gramas) de maconha, 22g (vinte e dois gramas) de cocaína e 114g (cento e quatorze gramas) de maconha, na forma popularmente conhecida como "dry" (e-STJ fl. 22).
Em suas razões, o impetrante alega que a decisão que manteve a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada, utilizando-se de argumentos genéricos sobre a garantia da ordem pública, sem apontar indícios concretos de como o acusado poderia colocar em risco a ordem pública.
Afirma que o réu é primário, possui residência fixa e não se dedica a atividades criminosas, sendo o caso, no máximo, de tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que estão ausentes os requisitos e fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
Aduz que a prisão preventiva é medida excepcional e que a decisão deve ser fundamentada em elementos concretos, conforme alteração trazida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 315 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pede que seja assegurado ao paciente o direito de responder em liberdade as acusações.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 44/45.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 81/86).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 34/35, grifei):
Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto. O "fumus commissi
[trecho intermediário suprimido]
A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, concedo a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.