DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO AVI, no qual se … — HC HC 1016844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO AVI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente teve indeferido o pleito de remição em virtude de aprovação no ENEM PPL (2024), sob alegação de que já teria sido beneficiado com a remição pela aprovação parcial no ENCCEJA PPL - ensino médio, em 2018.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu o benefício da remição relativa ao ENEM PPL (2024) está em desconformidade com o atual posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
- Alega que não se configura bis in idem ou duplicidade de benefício, uma vez que ambos os exames têm diferentes finalidades e não possuem o mesmo "fato gerador" para fins de remição de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO AVI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve indeferido o pleito de remição em virtude de aprovação no ENEM PPL (2024), sob alegação de que já teria sido beneficiado com a remição pela aprovação parcial no ENCCEJA PPL - ensino médio, em 2018.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu o benefício da remição relativa ao ENEM PPL (2024) está em desconformidade com o atual posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que não se configura bis in idem ou duplicidade de benefício, uma vez que ambos os exames têm diferentes finalidades e não possuem o mesmo "fato gerador" para fins de remição de pena.
Argumenta que a jurisprudência consolidada assegura a remição de pena por aprovação no ENEM a apenados que já possuem o ensino médio concluído, sem o acréscimo de 1/3, observada a regra de remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo.
Expõe que a decisão atacada fere jurisprudência atual sedimentada por este Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de 80 dias de remição pela aprovação no ENEM PPL (2024), mantendo incólume a remição anterior de 133 dias pela aprovação integral no ENCCEJA PPL - ensino médio (2018).
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 72-73), que foram apresentadas nas fls. 79-82 e 83-102.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 107-108).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto acima, a defesa pretende, em síntese, a remição da pena em razão da aprovação no ENEM - 2024.
Da análise dos elementos informativos
[trecho intermediário suprimido]
outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
No caso, o apenado alega ter obtido aprovação parcial, em 4 (quatro) áreas de conhecimento no ENEM 2024, o que corresponderia a 80 (oitenta) dias de remição, no entanto, não há documento comprobatório, o que impede a determinação exata dos dias.
Assim, impõe-se o deferimento da remição pelo Juízo de origem, que deverá elaborar os devidos cálculos e remir 20 (vinte) dias por cada matéria em que restou aprovado o apenado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar a remição de pena do paciente pela aprovação parcial no ENEM 2024, devendo o Juízo da execução remir 20 (vinte) dias de pena por cada matéria aprovada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.