DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DORIVAL COSTA RUIZ DA SI… — HC HC 1016846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DORIVAL COSTA RUIZ DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal.
Resultado indicado
11.343/2006, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DORIVAL COSTA RUIZ DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal.
Alega que a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (0,4 g de cocaína, 16,2g de cocaína e 61,6g de maconha). Pondera, ainda, que o paciente é usuário de entorpecentes, razão pela qual entende devida a desclassificação do crime imputado, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que houve bis in idem na dosimetria da pena, com o reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência, o que configuraria ilegalidade. Pontua, nesse particular, que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei n. 7.210/1984, e que deverá acarretar repercussões no âmbito da execução criminal.
Aduz que a fixação do regime inicial fechado carece de motivação idônea, sendo desproporcional, e que o paciente faria jus ao regime inicial semiaberto ou aberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal (fl. 14).
Requer, assim, liminarmente, a imediata concessão do direito de o acusado aguardar o julgamento do presente recurso em liberdade ou a fixação de regime mais brando ao que atualmente imposto. No mérito, postula a desclassificação da conduta do paciente para a figura do usuário de drogas, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal e o estabelecimento de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 63-64).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 115):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE E ADEQUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATENDIMENTO AOS DITAMES
[trecho intermediário suprimido]
consolidada do STJ e do STF.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a imposição do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada, considerando-se não apenas a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mas também a dupla reincidência e a circunstância judicial desfavorável reconhecida.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo quando a pena final não ultrapassa 8 anos, é cabível a fixação do regime fechado quando presentes elementos concretos que revelam maior gravidade da conduta ou antecedentes desfavoráveis. Nesse sentido: AgRg no HC n. 978.158/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJRS -, Quinta Turma, DJe de 26/6/2025.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.