DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO DOMINGOS ALVES NE… — HC HC 1016852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO DOMINGOS ALVES NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recuros em sentido estrito interposto pelo Ministério Públcio para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 180, § 1º e 311, ambos do Código Penal e no artigo 12 da Lei 10.826/03.
- A impetrante sustenta que a custódia cautelar carece de fundamentação e é desproporcional, visto que se trata de medida extrema.
- Alega que a prisão preventiva é medida excepcional e que não há fundamentação idônea para sua decretação, pois o paciente possui residência fixa e é tecnicamente primário.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC 143.584/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO DOMINGOS ALVES NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 0822786-60.2022.8.10.0040.
Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recuros em sentido estrito interposto pelo Ministério Públcio para decretar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 180, § 1º e 311, ambos do Código Penal e no artigo 12 da Lei 10.826/03.
A impetrante sustenta que a custódia cautelar carece de fundamentação e é desproporcional, visto que se trata de medida extrema.
Alega que a prisão preventiva é medida excepcional e que não há fundamentação idônea para sua decretação, pois o paciente possui residência fixa e é tecnicamente primário. A decisão de primeira instância que concedeu medidas cautelares foi bem fundamentada, considerando os princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e restabelecer a decisão de primeira instância.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas às fls. 71-73.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso pontuar que a alegação referente à desproporcionalidade da medida extrema não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e sua apreciação resultaria em indevida supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
..
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024)
Assim, a impetração não pode ser conhecida desta parte.
No mais, a ordem deve ser denegada.
No caso, Tribunal de origem, ao acatar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a segregação cautelar do acusado, consignando à fl. 14 (grifamos):
Ao que visto, a objetivar a tomada via recursal, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos do Processo-Crime n.º
[trecho intermediário suprimido]
em razão da pandemia.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Impende anotar, por fim, que as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente não obstam o decreto preventivo: "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (STJ, AgRg no RHC 197.928/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/6/2024, DJe 3/7/2024).
Ante o exposto, conheço de parte do habeas corpus, da qual denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.