DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DE CANDIDO OLIVEI… — HC HC 1016855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DE CANDIDO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, I, III e IV, do Código Penal, termos em que pronunciado.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.. (AgRg no HC 775862 / MT, rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DE CANDIDO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 50561979220238210010).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, I, III e IV, do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Alegam que a pronúncia do paciente está baseada exclusivamente em uma confissão extrajudicial, que não foi confirmada em juízo, sendo insuficiente para embasar a decisão.
Argumentam que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP, sendo nulo.
Defendem que as imagens de câmeras de segurança não comprovam a participação do paciente no delito, pois não há testemunhas presenciais dos fatos.
Expõem que as agressões sofridas pelo paciente, comprovadas por laudo de lesão corporal, invalidam a confissão obtida sob coação.
Requerem, liminarmente e no mérito, a despronúncia do paciente e a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, postulam que seja determinada a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para o dia 8.7.2025.
Liminar indeferida às fls. 1980/1981.
Informações prestadas às fls. 1984/2040 e 2048/2051.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 2053/2058.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações prestadas às fls. 2048/2051, verifica-se que, em 8/7/2025, foi proferida sentença condenando o paciente à pena de 28 anos de reclusão, no regime fechado, tendo ainda sido mantida a custódia cautelar do paciente.
Assim, uma vez proferida sentença, emergiu fato superveniente que fez superar a relação anterior, sob a qual se discutia nulidades atinentes à pronúncia. Até porque, também se observa em consulta ao Portal do Tribunal local que o paciente já interpôs recurso de apelação, tendo abordado matérias atinentes ao mérito da condenação.
Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente de objeto da presente impetração. No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA
PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas
[trecho intermediário suprimido]
DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando nele se pretende a nulidade da decisão de pronúncia e no decorrer do andamento do feito, há superveniência do julgamento da sessão do júri.
2. Não há falar em violação ao principio da inafastabilidade da jurisdição, pois a jurisdição foi concedida na medida da sua possibilidade. A pretensão liminar era incabível e por isso foi indeferida. Após os tramites regulares, conclusos os autos, o cenário fático foi alterado e decidiu-se nos termos da jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.. (AgRg no HC 775862 / MT, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02/05/2023.)(grifei)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.