DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FELIN DA SILVA,… — HC HC 1016857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FELIN DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a suposta prática de falta grave pelo paciente em razão da posse de entorpecente.
- O Juízo da Execução proferiu decisão para desclassificar a natureza da falta de grave para média, contra a qual o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido para reconhecer a natureza grave da infração cometida, declarando a perda de um terço dos dias remidos e determinando a interrupção do prazo para fins de progressão de regime.
- Sustenta a impetrante que o porte de drogas para uso pessoal não pode constituir falta grave, uma vez que se trata de quantidade inferior a 40g, conforme laudo pericial.
Resultado indicado
5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME FELIN DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a suposta prática de falta grave pelo paciente em razão da posse de entorpecente.
O Juízo da Execução proferiu decisão para desclassificar a natureza da falta de grave para média, contra a qual o Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido para reconhecer a natureza grave da infração cometida, declarando a perda de um terço dos dias remidos e determinando a interrupção do prazo para fins de progressão de regime.
Sustenta a impetrante que o porte de drogas para uso pessoal não pode constituir falta grave, uma vez que se trata de quantidade inferior a 40g, conforme laudo pericial.
Alega que, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 506, o porte de maconha para consumo pessoal não configura crime, devendo ser caracterizado como mera infração administrativa.
Argumenta que a desclassificação da falta irrogada se faz imprescindível, por força dos princípios interpretativos penais da especialidade e da subsidiariedade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator, e, no mérito, a desclassificação da falta grave para de natureza média.
O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 98):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PARA MÉDIA. ART. 52 DA LEP. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ACÓRDÃO ATACADO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E COERENTE PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PRATICADA PELO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO PARECER.
É o relatório. Decido.
Assim se manifestou o Tribunal local sobre a pretensão aqui trazida (fls. 13-14):
.. Respeitado o entendimento do MM Juiz, observo que o ato praticado pelo sentenciado se amolda à figura típica prevista no art. 50, inc. VI, c. c. o art. 39, inc. II e V, ambos da LEP, consoante disposto na minuta ministerial (fls. 1/9). Vale dizer, descrita como falta disciplinar de natureza grave, não é caso de desclassificação.
Conforme se depreende dos autos, o sentenciado trazia consigo substância proscrita, alegando que o fazia para uso próprio (vide depoimento de fl. 40). Os agentes penitenciários confirmaram o
[trecho intermediário suprimido]
nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
.. (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
3- No caso, a comissão disciplinar não se baseou unicamente no depoimentos dos agentes de segurança, mas também no laudo de constatação da droga, no termo circunstanciado e na declaração do executado.
4- No depoimento do servidor Fábio, ficou claro que ele viu o executado dispensar, de forma desesperada, 5 buchas similares a maconha, 2 invólucros similares a cocaína, a quantia de 115,00 e um papel contendo anotações de dívidas. No depoimento dos outros dois agentes, ficou claro que os mesmos materiais estavam na posse dele.
5- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.009/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.