ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Concurso de pessoas e restrição de liberdade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que este foi manejado como substitutivo de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento excepcional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Fração de aumento. Concurso de pessoas e restrição de liberdade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que este foi manejado como substitutivo de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento excepcional.
2. Fato relevante. O agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, em que se aplicou a fração de 3/8 de aumento em razão de duas causas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima). Sustentou ausência de fundamentação concreta e afronta à Súmula 443 do STJ, pleiteando a redução da fração para 1/3 e readequação do regime inicial de cumprimento da pena.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que a fração de 3/8 aplicada na dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de causas de aumento, o número de agentes envolvidos (quatro), a condição da vítima (idosa, mantida em cárcere por mais de quatro horas) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as causas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) e as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ e STF não admite o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verificou no caso.
6. A fração de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de causas de aumento (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), o número de agentes envolvidos (quatro) e a condição da vítima (idosa,
[trecho intermediário suprimido]
superiores ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria, sempre que múltiplas causas de aumento coexistirem e houver fundamentação concreta e idônea por parte do julgador, como efetivamente se verifica na hipótese dos autos.
Dessa forma, como dito na decisão agravada, não se verifica qualquer afronta à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se constata a presença de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou situação teratológica, capazes de justificar o excepcional conhecimento da impetração.
Os argumentos ora trazidos no agravo regimental são mera reiteração do que já fora ventilado no habeas corpus, sem inovação relevante ou demonstração de erro material, fato novo ou tese jurídica apta a infirmar a decisão agravada. Por essa razão, deve ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, que segue orientação jurisprudencial desta Corte,
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.