DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVELYN MAYARA DA SILVA S… — HC HC 1016865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVELYN MAYARA DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVELYN MAYARA DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no julgamento do HC n. 202529721.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 19/45.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que a paciente tem residência fixa, ocupação lícita e que não possui maus antecedentes
Afirma que a paciente é a responsável pelo filho de 7 anos de idade, que necessita de acompanhamento especial devido ao autismo, tornando a presença da mãe essencial para seu desenvolvimento.
Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a fixação de medidas menos gravosas.
Liminar indeferida às fls. 50/51.
Informações prestadas às fls. 57/61, 68/73 e 75/88.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, às fls. 99/103.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da prisão cautelar imposta à paciente ou a substituição da custódia por domiciliar.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:
"Destaque-se que os flagrantes só foram efetivados após denúncias anônimas de populares à polícia, indignados e inseguros com a prática criminosa em questão, fato que deixa ainda mais cristalina a intranquilidade social gerada pelo estado de liberdade dos autuados. Em arremate, constatado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afiguram-se cabíveis as conversões dos presentes flagrantes em
[trecho intermediário suprimido]
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
5. Nesse contexto, mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 210.080/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente, deve ser substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas, nos termos do art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.