DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESTEVALDO APOLINÁRIO DA SILVA, em que se apont… — HC HC 1016866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESTEVALDO APOLINÁRIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 10 dias pela prática dos crimes previstos nos arts.
- No curso da execução, o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto, sem a realização de prévio exame criminológico.
- Interposto agravo em execução penal pelo Parquet, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de cassar a progressão concedida em primeiro grau, determinando a regressão do paciente ao regime semiaberto e condicionando a análise do novo pedido de progressão à realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESTEVALDO APOLINÁRIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 10 dias pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal.
No curso da execução, o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto, sem a realização de prévio exame criminológico.
Interposto agravo em execução penal pelo Parquet, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de cassar a progressão concedida em primeiro grau, determinando a regressão do paciente ao regime semiaberto e condicionando a análise do novo pedido de progressão à realização de exame criminológico. Eis a ementa do acórdão (fl.15):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame: recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão por meio da qual foi deferida a progressão de regime ao sentenciado, sem a prévia realização de exame criminológico, após a vigência da Lei nº 14.843/2024.
II. Questão em Discussão: a questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de Decidir: 1. Direito intertemporal: a Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é de natureza processual e aplica-se imediatamente, não sendo retroativa. 2. A obrigatoriedade do exame criminológico visa assegurar a individualização das penas e a segurança pública, sem violar princípios constitucionais.
IV. Dispositivo: RECURSO PROVIDO. Determinada a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para progressão ao regime aberto.
Legislação Citada: Código Penal, arts. 129, §13, e 147, "caput"; Lei de Execução Penal, art. 112, §1º; Lei nº 14.843/2024.
No presente writ, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime e que não há profissionais suficientes para atender a demanda.
Sustenta que a decisão colegiada do Tribunal de Justiça de São Paulo configura constrangimento ilegal contra o apenado, ora paciente, causando-lhe prejuízos morais e psicológicos.
Destaca que a gravidade dos crimes já foi considerada na dosimetria das penas e que a progressão de regime visa à ressocialização do condenado,
[trecho intermediário suprimido]
exigência do exame criminológico somente pode ser imposta caso fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a aferição dos requisitos subjetivos da progressão de regime, nos termos da Súmula 439 do STJ.
4. No caso, a decisão que condicionou a progressão ao exame criminológico baseou-se unicamente na gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que configura flagrante constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para dispensar a realização do exame criminológico ao paciente à obtenção da progressão de regime do cumprimento da pena privativa de liberdade .
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.