DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO SHIOYA DA SILVA n… — HC HC 1016869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO SHIOYA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 20.5.2025, por suposta infração aos arts.
- 147, § 1º, e 155, caput, do Código Penal e 24-A da Lei n.
- Em suas razões, o impetrante argumenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a prisão em flagrante foi realizada sem a existência de elementos mínimos que demonstrem a autoria dos delitos imputados ao paciente, e a desproporcionalidade e falta de fundamentação adequada das medidas cautelares impostas, em violação ao art.
Resultado indicado
13/14): a) Seja concedida a liminar para que seja relaxada a prisão em flagrante e/ou a revogação de todas as medidas cautelares; b) Seja concedida a ordem para que seja relaxada a prisão em flagrante em virtude de que inexistem elementos mínimos de autoria, consequentemente sendo revogadas todas as medidas cautelares mantidas pela autoridade coatora; c) Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela manutenção da homologação da prisão em flagrante e da concessão de liberdade provisória, sejam revogadas todas as medidas cautelares impostas ao paciente, em decorrência da expressão "se for o caso" do Artigo 321, do Código de Processo Penal e pela aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade; d) Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela manutenção da homologação da prisão em flagrante e da concessão de liberdade provisória, sejam revogadas as medidas cautelares impostas ao paciente, fazendo manter apenas a medida cautelar de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, em decorrência da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO SHIOYA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2157662-22.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 20.5.2025, por suposta infração aos arts. 129, § 13; 147, § 1º, e 155, caput, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, o impetrante argumenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a prisão em flagrante foi realizada sem a existência de elementos mínimos que demonstrem a autoria dos delitos imputados ao paciente, e a desproporcionalidade e falta de fundamentação adequada das medidas cautelares impostas, em violação ao art. 312 do CPP e ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Afirma que o motivo de o paciente ter sido encontrado próximo ao local dos fatos não é suficiente para comprovar que foi o autor dos delitos, dado que ele reside nas proximidades e transita frequentemente na área, razão pela qual a manutenção da prisão em flagrante por esses fundamentos viola sua liberdade.
A defesa contesta a imposição das medidas cautelares, afirmando que não são necessárias ou adequadas, considerando-se a ausência de indícios mínimos de autoria.
Requer, ao final (e-STJ fls. 13/14):
a) Seja concedida a liminar para que seja relaxada a prisão em flagrante e/ou a revogação de todas as medidas cautelares;
b) Seja concedida a ordem para que seja relaxada a prisão em flagrante em virtude de que inexistem elementos mínimos de autoria, consequentemente sendo revogadas todas as medidas cautelares mantidas pela autoridade coatora;
c) Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela manutenção da homologação da prisão em flagrante e da concessão de liberdade provisória, sejam revogadas todas as medidas cautelares impostas ao paciente, em decorrência da expressão "se for o caso" do Artigo 321, do Código de Processo Penal e pela aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade;
d) Subsidiariamente, caso o entendimento seja pela manutenção da homologação da prisão em flagrante e da concessão de liberdade provisória, sejam revogadas as medidas cautelares impostas ao paciente, fazendo manter apenas a medida cautelar de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, em decorrência da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 293/294.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 320/326 ).
É
[trecho intermediário suprimido]
entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 320):
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. No caso concreto, não se vislumbra constrangimento ilegal considerando as circunstâncias do delito. Consta dos autos que o paciente descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas, ameaçou a vítima e foi preso em flagrante e posteriormente libertado provisoriamente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Diante deste contexto fático, verifica-se que a aplicação das medidas cautelares está devidamente fundamentada.
3. Parecer pela denegação da ordem.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.