ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- 1. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LEILSON SANTOS COSTA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelo crime de lesão corporal e vias de fato em contexto de violência doméstica.
A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 143-155).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
foi condenado em primeira instância à pena de 1 (um) ano de reclusão, e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do art. 21, do Decreto Lei 3.3688/41, praticado em face da vítima A. de J. S. c/c art. 129 § 13, do Código Penal, praticado em face da vítima R. M. S. C. c/c a Lei 11.340/2006 (fl. 15/16 e-STJ).
No julgamento do apelo defensivo, a Corte estadual, soberana na análise do arcabouço probatório, asseverou a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria dos referidos delitos imputados, nos termos adiante transcritos (fls. 18/25 e-STJ - grifos nossos):
(..)
Com efeito, a análise do pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na estreita via do habeas corpus."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.