DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE BRUNO ANDRADE DE LIMA, contra acórdão… — HC HC 1016875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE BRUNO ANDRADE DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no arts.
- 21, da Lei de Contravenção Penal, ambos c/c a Lei nº 11.340/2006, na forma do art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE INCÊNDIO E VIAS DE FATO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3492, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE BRUNO ANDRADE DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202500327828.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no arts. 250, § 1º, I, a, do Código Penal, e art. 21, da Lei de Contravenção Penal, ambos c/c a Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE INCÊNDIO E VIAS DE FATO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 250, §1º, II, "A", DO CP, E DO ART. 21 DA LCP, AMBOS C/C A LEI 11.340/06 E ART. 69 DO CP) - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE FOTOGRAFIAS ACOSTADAS - INDEFIRMENTO DO PEDIDO - PROVA COLIGIDA SOB O CRIVO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS QUER ROBUSTECEM O CADERNO PROCESSUAL - CRIMES COMETIDOS E DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, CONSIDERANDO A CLANDESTINIDADE E A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS DIRETAS EM TAIS SITUAÇÕES - REJEIÇÃO DA TESE - PROVA EM PERFEITA HARMONIA COM OS RELATOS E PROVAS COLHIDAS - PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM O RELATORIO MÉDICO - FRAGILIDADE DAS TESES DA DEFESA DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS REALIZADA CORRETAMENTE - VALOR FIXADO DE FORMA RAZOAVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 24/26)
No presente writ, o impetrante requer absolvição do paciente no delito de incêndio, por alegada ausência de materialidade.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente no delito de incêndio.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 128/130.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante ao pedido de absolvição pelo delito de incêndio, por alegada ausência de materialidade, destaco que a irresignação do paciente não merece prosperar.
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.