DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS ROSA DA SILVA… — HC HC 1016885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS ROSA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no habeas corpus n.
- 2179880-44.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl.
- 12): HABEAS CORPUS ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
- Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 daLei nº 7.210/84.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS ROSA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no habeas corpus n. 2179880-44.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 12):
HABEAS CORPUS ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 daLei nº 7.210/84. Indeferimento in limine do pedido.
Conforme narrado na impetração, o paciente foi condenado à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses, em razão da prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
Na origem, a defesa pleiteou a retificação dos cálculos de pena, com a detração do período em que o sentenciado esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno das 22h às 6h e durante os dias de folga entre 28/9/2023 e 19/9/2024, medida cautelar imposta no curso da persecução penal.
O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução, sob o fundamento de que não há previsão legal para detração em penas restritivas de direitos, além da ausência de comprovação objetiva do cumprimento rigoroso da cautelar.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada. O acórdão entendeu que a via eleita não se presta à antecipação de efeitos próprios de recurso, especialmente porque há agravo em execução pendente de julgamento, desprovido de efeito suspensivo.
No presente writ, o impetrante sustenta que o recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis do sentenciado e, por isso, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena imposta, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.155 (fls. 4-6).
Alega que que a exigência de prova objetiva do cumprimento rigoroso da medida cautelar não se impõe na ausência de indícios de descumprimento, presumindo-se a boa-fé do paciente (fl. 7);
Argumenta que a negativa de detração configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, em razão do cumprimento efetivo de medida restritiva de direitos, não computada para fins de extinção da punibilidade, e da inexistência de risco processual atual.
Requer, em sede de liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento final deste habeas corpus.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com a cassação do acórdão impugnado e a determinação de retificação dos cálculos da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/5/2022, grifei.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. SIMULTÂNEO AJUIZAMENTO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Se há simultânea interposição de apelação e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama - como entendeu a Corte estadual - o exame do conjunto fático-probatório da ação penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 463.136/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.) (grifos nossos)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.