DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLITON COSTA DE OLIVEIRA, no qual se aponta … — HC HC 1016889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLITON COSTA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art.
- Na presente impetração, o paciente sustenta que é possível a apreciação da sua pretensão por meio de habeas corpus, em razão de flagrante ilegalidade.
- Aduz que os antecedentes criminais foram valorados mais de uma vez pelo Tribunal de origem, de maneira ilegal.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLITON COSTA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Na presente impetração, o paciente sustenta que é possível a apreciação da sua pretensão por meio de habeas corpus, em razão de flagrante ilegalidade.
Aduz que os antecedentes criminais foram valorados mais de uma vez pelo Tribunal de origem, de maneira ilegal. Primeiro para aumentar a pena-base. Em seguida, na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência. E já na terceira fase se afastou a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, argumenta que, na hipótese, a ausência de uma análise pormenorizada das circunstâncias judiciais, em especial no que tange aos antecedentes criminais e a consequente elevação da pena-base, sem a devida motivação, configuram uma aplicação desproporcional da sanção penal.
Assim, requer a concessão da ordem de habeas corpus para anular a dosimetria da pena, afastando-se o afastando o bis in idem na valoração dos antecedentes criminais, tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria e, consequentemente, a readequação da pena imposta.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido que a impetração não seja conhecida (fls. 49-52).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, em razão de alegadas incorreções no estabelecimento da pena imposta ao paciente.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Como se depreende de consulta no site do Tribunal de origem, ao recurso de apelação de autos nº 1501770-34.2024.8.26.0544, o acórdão impugnado transitou em julgado para o paciente desde 06 /03/2025.
Assim, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3.
[trecho intermediário suprimido]
a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização de condenações anteriores como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracterizando bis in idem, desde que, as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço.
Nesse sentido:
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6. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência sem caracterizar bis in idem.
..
(AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o ex posto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.