DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WEVERTON ALAN DA SILV… — HC HC 1016893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WEVERTON ALAN DA SILVA COSTA e EDUARDO HENRIQUE PEREIRA FALCAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 14, II, do Código Penal - CP, na forma do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WEVERTON ALAN DA SILVA COSTA e EDUARDO HENRIQUE PEREIRA FALCAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.472073-6/001.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II; e 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, na forma do art. 70 do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIMES TENTADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO ""ITER CRIMINIS"" POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. TENTATIVA CONFIGURADA. CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA EMPREGADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA CORPORAL E DE MULTA. REPRIMENDAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. MONTANTE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- A interrupção do "iter criminis" por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, no caso, por ação das próprias vítimas que ocultaram objetos que portavam, não autoriza o reconhecimento da desistência voluntária, restando configurada a realização incompleta do tipo pela tentativa (art. 14, II, do Código Penal).
- Perpetrada a ação com grave ameaça (elementar do delito de roubo), descabido o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para furto.
- A grave ameaça, como elementar do crime de roubo, se configura inclusive nos casos em que inexistir verbalização de uma ameaça, sendo suficiente o anúncio do assalto ou a mera exigência de qualquer bem, impossibilitando qualquer tipo de resistência.
- Concretizadas as penas corporais e de multa no mínimo legal cominado à espécie, nada há a prover quanto aos requerimentos defensivos de revisão. - Recurso desprovido." (fl. 58).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 72/77).
No presente writ, a defesa sustenta que houve erro na aplicação da lei penal, pois não houve subtração de coisa alheia móvel, elemento essencial do crime de roubo.
Pondera que, quando apenas um patrimônio é atingido, independentemente da quantidade de vítimas, isso caracteriza-se crime único.
Alega que a desistência voluntária não foi sustentada pela defesa, mas utilizada como fundamentação para a manutenção da sentença.
Aduz que as teses
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 59 do Código Penal, não havendo nulidade ou abuso que justifique intervenção excepcional pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente; b) A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como a intensidade do abalo psicológico da vítima; c) A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada.
(AgRg no HC n. 925.828/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.