DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO RICARDO DE PAULA S… — HC HC 1016896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO RICARDO DE PAULA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 7 de junho de 2023, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Narra o processo a apreensão de cerca de 133kg (cento e trinta e três quilos) de cocaína.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO RICARDO DE PAULA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1003362-39.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 7 de junho de 2023, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
Narra o processo a apreensão de cerca de 133kg (cento e trinta e três quilos) de cocaína.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como que as providências cautelares alternativas poderiam ser aplicadas ao caso.
Defende que há excesso de prazo para o encerramento da ação penal, uma vez que a instrução criminal foi finalizada em 26 de agosto de 2024, e até o momento não foi prolatada a sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento e/ou a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, solicita a substituição da constrição processual por medidas cautelares menos gravosas.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 300/301.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 404/414).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 329/333, grifei):
É certo que a prisão preventiva é medida de exceção em nosso Estado Democrático de Direito, podendo ser decretada quando presentes os pressupostos processuais elencados no art. 312 do Código de Processo Penal e ao menos uma das condições de admissibilidade delineadas no artigo 313 da mesma norma. Recaindo a análise sobre o conjunto probatório, vislumbro, em exame de cognição sumária, sem qualquer precipitação ou antecipação da decisão do mérito desta causa, que a segregação cautelar dos representados constitui
[trecho intermediário suprimido]
direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 404):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO CASO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.