ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1016899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento da gerente da agência bancária e parte dos vigilantes na fase policial, parcialmente confirmados em juízo, além de laudo pericial papiloscópico, submetido ao contraditório, sendo inviável a pretensão absolutória com base na alegada insuficiência probatória.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que a autoria delitiva ficou comprovada com base no depoimento da gerente da agência bancária e parte dos vigilantes na fase policial, parcialmente confirmados em juízo, além de laudo pericial papiloscópico, submetido ao contraditório, sendo inviável a pretensão absolutória com base na alegada insuficiência probatória. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 105/108).
Em suas razões (e-STJ fls. 113/123), a defesa sustenta que não há que se falar em revolvimento fático-probatório no presente caso. A controvérsia não exige nova valoração das provas, mas tão somente a verificação da insuficiência probatória para a condenação. O que se busca é assegurar o controle da legalidade da decisão e impedir que se mantenha condenação lastreada em elementos frágeis e inconsistentes, em manifesta violação ao princípio da presunção de inocência (e-STJ fl. 116). Argumenta que a condenação do paciente foi sustentada essencialmente no reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo e no laudo papiloscópico produzido em fase inquisitorial, sem o devido contraditório (e-STJ fl. 116).
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que a ordem de habeas corpus seja concedida.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado
[trecho intermediário suprimido]
NO CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.
..
4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento.
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6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.