DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN DE SOUZA contra a… — HC HC 1016899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 11 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão e 23 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1504457-16.2021.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 44/53).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 11 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão e 23 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 13/27). Segue a ementa do acórdão:
Apelação criminal. Roubo com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas, e associação criminosa armada. Sentença condenatória. Recurso da defesa visando a absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Por mais que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas tenha se enfraquecido em juízo, o que se compreende tendo em vista que a audiência ocorreu mais de um ano após o crime, a ligação entre o réu e os fatos está fundada em prova insofismável: o laudo pericial papiloscópico que comprovou sua presença na agência vítima do roubo. Além disso, o delegado de polícia responsável pelo caso disse em juízo que foram colhidas amostras de digitais em área restrita do banco, de acesso exclusivo de funcionários, e afastou quaisquer dúvidas sobre a lisura da perícia, de modo que não há que se falar em condenação lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo. O álibi do réu de que estaria em casa no momento do crime restou isolado nos autos, não sendo produzida nenhuma contraprova firme e coesa capaz de comprometer a tese acusatória. Associação criminosa configurada. Condenação mantida. Pequeno ajuste na dosimetria do crime de associação criminosa em relação à fração de aumento adotada por força do art. 288, § 1º, do CP. Recurso parcialmente provido tão somente para, mantida a condenação, redimensionar a pena do réu que passa a ser de 11 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, por infração aos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e em concurso material.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), o paciente afirma estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da sua
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 809.676/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO E INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a orientação desta Corte de que não é possível, em habeas corpus, o amplo e profundo reexame de fatos e provas para que se possa acolher o pedido de absolvição.
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3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.363/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante e paciente encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviável.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.