DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de REGIS APARECIDO BACHEGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/6/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de REGIS APARECIDO BACHEGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/6/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Mércio Rabello em favor de Regis Aparecido Bachega, alegando constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Campinas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente e eventual constrangimento ilegal. III. Razões de Decidir: A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível diante da gravidade dos delitos e da necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 310, II; 312; 313, I; 319. Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC n. 190.530/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024. STJ, AgRg no HC n. 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023." (e-STJ, fl. 11)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há provas concretas de que o paciente praticou os delitos imputados na inicial acusatória. Afirma que o paciente é locador de uma chácara e que as pessoas que alugam levam sacolas com diversos objetos que são desconhecidos do paciente.
Destaca que a arma encontrada pertence ao paciente para sua proteção e de sua família, pois a chácara se localiza em local ermo.
Sustenta que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, tem residência fixa no local da culpa e trabalho lícito. Possui, ainda, filhos menores que sustenta.
Requer a concessão da ordem para que
[trecho intermediário suprimido]
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Por fim, anote-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.