ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
- 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a abordagem policial foi legitimada por patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de drogas e pela identificação de irregularidade no pneu da motocicleta, o que justificou a ordem de parada e a abordagem de todos os ocupantes, no exercício regular do poder de polícia de trânsito.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS NASCIMENTO à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pre so preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A busca pessoal que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes foi realizada durante uma abordagem de trânsito, motivada pela irregularidade no pneu da motocicleta em que o paciente estava como passageiro.
O agravante alega que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, em desacordo com o art. 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a abordagem policial foi motivada exclusivamente pela irregularidade no pneu da motocicleta, sem nenhum indício individualizado contra o paciente, o que inviabilizaria a revista pessoal. Afirma, ainda, que a confissão informal do paciente, utilizada como fundamento para a busca, foi obtida sem formalização ou registro.
O agravante argumenta que a decisão monocrática, ao indeferir
[trecho intermediário suprimido]
ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos (fls. 14-16), a abordagem policial decorreu de patrulhamento em área notoriamente associada ao tráfico de drogas, sendo legitimada pela constatação de irregularidade aparente no pneu da motocicleta em que se encontrava o paciente. Tal circunstância justificou a ordem de parada, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, sendo igualmente legítima a interpelação de todos os ocupantes do veículo.
A fundada suspeita que autorizou a busca pessoal não teve origem em juízo subjetivo dos agentes, mas sim em confissão espontânea do próprio paciente, que admitiu portar substância entorpecente durante a abordagem. Tal declaração, ausente indício de coação, configurou elemento concreto apto a justificar a revista, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.