DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO JOSE MENDES DE OLIVEI… — HC HC 1016908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO JOSE MENDES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 3º, inciso II, e 311, caput, todos do Código Penal.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Denegado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO JOSE MENDES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.167047-7/000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, inciso II, e 311, caput, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):
EMENTA: HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELO RECOLHIMENTO DOMICILIAR - HIPÓTESE DO ART. 318, III, DO CPP - INVIABILIDADE - DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO COM VIOLÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 2. Se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, incabível prisão domiciliar ao paciente que tem a guarda de filho menor de 12 anos, com fulcro no art. 318-A do CPP. 3. Denegado o habeas corpus. V.V.
Tendo o paciente comprovado, por meio de farta documentação que instrui o writ, ser imprescindível aos cuidados especiais de seu filho, pessoa menor de 6 (seis) anos de idade, mostra-se viável a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP.
Nas razões recursais, alega a defesa a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende ausência de autoria delitiva, asseverando que "não há nos autos qualquer menção direta ao nome do paciente como participante dos fatos criminosos, tampouco há depoimentos ou imagens que indiquem a presença de seu veículo nas proximidades do local dos fatos, no dia e horários da conduta criminosa" (e-STJ fl. 9).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo possível a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.
Aduz fazer jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, porquanto é genitor de criança com dois anos de idade e possui a guarda da infante.
Requer a
[trecho intermediário suprimido]
excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria, portanto, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
No tocante à prisão domiciliar, outra sorte não assiste ao paciente, uma vez que se está diante de crime cometido mediante violência e grave ameaça, nos termos do art. 318-A: "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa." (Grifei.)
À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.