ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COM VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Esclareço que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante que, em tese, teria participado, juntamente com corréus, da prática do crime de latrocínio, ficando registrado que "os agentes se valeram do emprego efetivo de armas de fogo uma espingarda calibre 12 e um revólver de calibre compatível com .38 para ceifar a vida da vítima Marcelo Furtado de Oliveira, surpreendida no momento em que adentrava sua propriedade rural", bem como a "elevada periculosidade social dos investigados, os quais demonstram histórico de envolvimento em atividades criminosas recorrentes na região, com ênfase na prática de crimes contra o patrimônio e contra a vida".
3. E não é só. Ficou registrado ainda que "o mesmo modus operandi utilizado no crime em apuração foi repetido no segundo roubo, também investigado nos autos, sendo a fuga novamente facilitada por Marco José Mendes de Oliveira, taxista que presta auxílio logístico ao grupo". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram
[trecho intermediário suprimido]
prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria, portanto, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
No tocante à prisão domiciliar, outra sorte não assiste ao agravante, uma vez que se está diante de crime cometido mediante violência e grave ameaça, nos termos do art. 318-A: "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa." (Grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.