DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE WELLINGTON AMORIM SOBRINHO apontando … — HC HC 1016909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE WELLINGTON AMORIM SOBRINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que, em 9 de novembro de 2022, o paciente foi preso temporariamente, ocorrendo a conversão da custódia em preventiva em 5/12/2022, e, após, foi denunciado como incurso no art.
- Nos termos da peça acusatória, o papel do paciente no crime foi o de auxiliar materialmente a fuga do corréu.
- Foi exarada decisão de pronúncia em 5/12/2022, contra a qual o paciente interpôs recurso em sentido estrito, julgado e desprovido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE WELLINGTON AMORIM SOBRINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 0803926-75.2022.8.10.0051).
Consta dos autos que, em 9 de novembro de 2022, o paciente foi preso temporariamente, ocorrendo a conversão da custódia em preventiva em 5/12/2022, e, após, foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
Nos termos da peça acusatória, o papel do paciente no crime foi o de auxiliar materialmente a fuga do corréu.
Foi exarada decisão de pronúncia em 5/12/2022, contra a qual o paciente interpôs recurso em sentido estrito, julgado e desprovido pelo Tribunal de origem.
Como fundamento, o acórdão apontou que: (i) estão presentes elementos suficientes de convicção, aptos a respaldar a decisão de pronúncia do Juízo de primeiro grau quanto à materialidade e à autoria delitivas; (ii) quanto ao pedido para responder ao processo em liberdade, formulado pelo paciente, este foi negado, porque as circunstâncias do caso concreto denotam periculosidade em concreto, tendo o decreto de prisão preventiva apresentado fundamentação idônea.
Nesta oportunidade, o impetrante alega que falta justa causa para a ação penal, porque a suposta participação do paciente no crime foi forjada em documento dotado de fé pública pela Delegada de Polícia Civil, então responsável pelo caso.
Pontua que o veículo automotor supostamente utilizado para a fuga foi identificado erroneamente no Inquérito Policial.
Salienta que os pedidos de diligências para a produção de provas da inocência do paciente foram negados, implicando cerceamento de defesa.
Indica que o paciente sofreu coação.
Defende que existem contradições e incongruências nos depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos e que a ação penal carece de provas concretas, como uma fotografia ou vídeo que coloque o paciente na cena do crime.
Argumenta que está configurado excesso de prazo para a formação da culpa, tendo o Ministério Público se manifestado nos autos em prol da revogação da prisão preventiva do paciente, o que não foi acatado até o momento.
Sustenta que o paciente tem uma condição de saúde precária, incompatível com as condições carcerárias do estabelecimento prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou a conversão da preventiva em domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente.
É o relatório.
Decido.
De saída, no que se refere à alegação de ausência de
[trecho intermediário suprimido]
ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Por derradeiro, observo que o pedido de prisão domiciliar não foi apreciado pelo colegiado local, situação bastante a obstar a análise da matéria nesta oportunidade por esta Casa, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.