DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICA MARQUES SILVA em q… — HC HC 1016910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICA MARQUES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incursa no art.
- 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade.
- No presente writ, alega a defesa que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Resultado indicado
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais, ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICA MARQUES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, negado o direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, alega a defesa que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Sustenta a necessidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar, uma vez que é mãe de 04 crianças menores de 12 anos.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais, ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 233-234.
Informações prestadas às fls. 240-242; 245-269 e 270-295.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 300-301, manifestou-se pela prejudicialidade da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De fato, o pedido está prejudicado.
Conforme informações contidas no sítio eletrônico do tribunal de origem, em 12/08/2025, foi julgada a apelação interposta pela defesa, onde a corte de origem deu provimento parcial ao recurso a fim de aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/20006 em favor da ré, redimensionando sua reprimenda e alterando o regime prisional para o modo aberto.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.