DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILTON CARLOS DE CAMPOS, … — HC HC 1016921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILTON CARLOS DE CAMPOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, termos em que denunciado (fls.
- Neste writ, a impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto prisional do paciente, tendo em vista a insuficiência de prova da autoria e materialidade delitiva, considerando que embasou-se em testemunhos de ouvir dizer (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILTON CARLOS DE CAMPOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2032547-88.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, termos em que denunciado (fls. 378/380 dos autos conexos).
Neste writ, a impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto prisional do paciente, tendo em vista a insuficiência de prova da autoria e materialidade delitiva, considerando que embasou-se em testemunhos de ouvir dizer (fl. 5).
Aduz a ausência contemporaneidade, pois, entre a data da suposta prática delitiva (31/1/2023) até a efetiva da prisão do paciente (24/8/2024) se passaram um ano e sete meses, e não há nos autos fatos que indiquem um risco a ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a vítima estaria rondando sua casa há alguns dias, o que teria levado o paciente a questioná-la acerca da referida atitude, e em razão disso tiveram uma discussão que levou ao réu a tomar a arma da mão da vítima e se defender da conduta agressiva (fl. 3).
Alega que a vítima já foi acusada de roubo, destacando que, segundo relatos de familiares, tinha temperamento explosivo, era usuária de drogas e foi demitida por justa causa por ter cometido furtos na empresa onde trabalhava.
Afirma que o acusado se sentiu ameaçado e apenas tentou se defender em razão do confronto ocorrido com a vítima.
Alega que o paciente faz jus a responder ao processo em liberdade, pois ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa).
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura em favor do paciente.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 36/37).
As informações foram prestadas (fls. 43/48 e 49/77).
O Ministério Público Federal, às fls. 81/84, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pugnou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
De plano, constata-se que as teses suscitadas no presente writ já foram
[trecho intermediário suprimido]
foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(..)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.