DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO GARCIA RIBEIRO, … — HC HC 1016923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO GARCIA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Alega a defesa que há risco concreto à integridade física e à vida de pessoas condenadas por crimes de natureza sexual no sistema prisional brasileiro.
- Afirma que a publicidade do processo e da identidade do sentenciado expõe o paciente a grave risco, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da vedação à imposição de penas cruéis ou degradantes.
- Pede a decretação do segredo de justiça nos autos da Execução Penal n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO GARCIA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega a defesa que há risco concreto à integridade física e à vida de pessoas condenadas por crimes de natureza sexual no sistema prisional brasileiro. Afirma que a publicidade do processo e da identidade do sentenciado expõe o paciente a grave risco, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da vedação à imposição de penas cruéis ou degradantes.
Pede a decretação do segredo de justiça nos autos da Execução Penal n. 7001288-13.2014.8.26.0602.
Liminar indeferida (fls. 25/26).
Informações prestadas (fls. 32/35 e 38/49), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 53/58).
É o relatório.
Busca a impetração a decretação de segredo de justiça nos autos da execução penal.
Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
O presente caso não demonstra nenhuma violação concreta da liberdade de locomoção, não sendo passível de tutela pelo habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE CABIMENTO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.