DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1016924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO JÚNIOR DO CARMO ESCOLARTE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 11/06/2025, pela suposta prática dos delitos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/05 e 12 da Lei 10.826/03, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, n a audiência de custódia.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea, destacando que a decisão não demonstrou concretamente o risco de reiteração delitiva ou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO JÚNIOR DO CARMO ESCOLARTE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 11/06/2025, pela suposta prática dos delitos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/05 e 12 da Lei 10.826/03, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, n a audiência de custódia.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada sem fundamentação idônea, destacando que a decisão não demonstrou concretamente o risco de reiteração delitiva ou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.
Argumenta que "o magistrado singular deixou de considerar que o paciente é primário e, ainda que responda a outro processo criminal, tal circunstância não deve ser sopesada em seu desfavor, sobretudo diante do princípio da presunção de inocência." (e-STJ, fl. 5)
Aduz que "o crime apurado na ação penal mencionada pelo magistrado singular foi supostamente cometido em 19 de maio de 2012, ou seja, há mais de 13 (treze) anos e não há anotação posterior na FAC ou CAC do paciente, o que afasta o argumento de que ele esteja envolvido na prática de atividades delituosas." (e-STJ, fl. 5)
Assevera que, em caso de condenação, o paciente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, motivo pelo qual a medida extrema mostra-se inadequada e desproporcional.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 61-62).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 69-105).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 108-109).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações
[trecho intermediário suprimido]
acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Nesse pass o, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.